- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STF – ARE 1.567.265, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Dispensa imotivada. Empregado público. Sociedade de economia mista. Temas nºs 131 e 1.022 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 589.998, Tema nº 131, Rel. Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “[a] Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”. E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, a Corte concluiu que tal entendimento somente se aplica à ECT. 2. A Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 1.022 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE nº 688.267/CE, assentou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados e que tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 3. O Plenário da Suprema Corte, por estar procedendo à alteração de sua jurisprudência, que admitia a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sem qualquer motivação, modulou os efeitos de sua decisão, de modo que o entendimento prevalecente somente passou a ser exigível a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, que ocorreu em 4/3/2024. 4. O caso em análise guarda particularidades que o distinguem dos Temas nº 131 e 1.022 da Repercussão Geral. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1567265 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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