- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STF – RE 1.387.053, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EMPREGADOS. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 131 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRANCONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998-RG/PI (Tema 131), de minha relatoria, fixou a seguinte tese: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.” II – Para dissentir do acórdão recorrido, quanto à insuficiência na motivação do ato de dispensa do empregado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF, bem como, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa a Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1387053 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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