JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.428

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.428, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrato bancário. Ação revisional. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo por deficiência na fundamentação do tópico de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no presente caso. 4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário ao reconhecer a deficiência na demonstração da repercussão geral, exigindo argumentação específica e detalhada. 5. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1592428 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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