JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.389

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STF – RCL 76.389, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de rediscussão na matéria. Embargos de declaração rejeitados. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação, opostos por Rafael Alcântara Hannouche e outros, contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual realizada de 05/09/2025 a 12/09/2025, ocasião em que foi dado provimento ao agravo regimental, por maioria e, julgando procedente a reclamação, cassou-se a decisão reclamada, determinando-se que outra seja proferida em observância ao fixado na ADPF nº 1.002/SP e nas ADIs nº 6.688/PR, nº 6.698/MS, nº 6.714/PR e nº 7.016/MS. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de omissão e contradição do acórdão por deixar de observar o disposto da Lei Orgânica do Município de Cornélio Procópio, combinado com o Regimento Interno da Câmara Legislativa local, que não vedam a recondução de vereador para o mesmo cargo, na mesa diretiva do Legislativo. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 76389 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2025 PUBLIC 17-11-2025)
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