- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STF – ARE 1.565.751, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Decadência do direito de impetração. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado por servidora interina de serventia extrajudicial, a qual buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado da ciência do primeiro ato administrativo que negou o pedido da agravante ou da decisão final proferida em posterior agravo interno administrativo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional aplicável (Lei 12.016/2009) e nas provas constantes dos autos, que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança teve início com a ciência da primeira decisão administrativa negativa, em 2014, não sendo possível considerar como ato coator a decisão proferida em 2017 no agravo interno, pois o pedido de reconsideração ou recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo decadencial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: MS 30.109-AgR, Súmulas 430 e 279 do STF, ARE 737.181 AgR. (ARE 1565751 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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