- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STF – HC 262.252, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade processual. Inquirição de testemunhas. Código de Processo Penal. Código de Processo Penal Militar. Ausência de prejuízo concreto. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça relacionado à alegação de nulidade processual em ação penal na Justiça Militar, por suposta inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal. 2. O recorrente pleiteava o reconhecimento da nulidade, argumentando a ocorrência de prejuízo concreto pela inversão da ordem de inquirição e pela disparidade numérica de perguntas formuladas pelo juízo em comparação com as partes. 3. A decisão agravada havia reiterado o entendimento de que a alegada violação configura nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo concreto, e que, na Justiça Militar, o art. 418 do Código de Processo Penal Militar prevalece sobre o rito do Código de Processo Penal comum. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida no art. 212 do Código de Processo Penal comum, em processos da Justiça Militar, gera nulidade absoluta ou relativa; e (ii) saber se o recorrente demonstrou o prejuízo concreto necessário para o reconhecimento da nulidade processual, considerando a aplicabilidade do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. III. Razão de decidir 5. A decisão agravada não demonstrou desacerto, e as impugnações apresentadas pelo recorrente são infundadas, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a inobservância do rito de inquirição de testemunhas, previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, configura nulidade meramente relativa, cuja declaração exige a indispensável demonstração de prejuízo concreto à defesa, em atenção ao princípio do "não há nulidade sem prejuízo". 7. No caso específico dos autos, a defesa limitou-se a invocar um prejuízo genérico e presumido, decorrente da própria inversão da ordem de inquirição e da disparidade numérica das perguntas, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e específica como tais atos teriam cerceado o exercício da ampla defesa ou influenciado o resultado do julgamento. 8. Ademais, para se concluir pela existência de prejuízo concreto, seria necessário um amplo reexame do acervo fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. (HC 262252 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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