JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.624

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

STF – ARE 1.567.624, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Execução. Custas processuais finais. Lei estadual nº 11.608/2003. Satisfação do débito em recuperação judicial. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ofensa constitucional reflexa. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário interposto por Bioenergia do Brasil S/A e Outro(a/s) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a exigência de custas processuais finais em execução por título extrajudicial. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando a prevalência de norma federal (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil) sobre a legislação estadual de São Paulo que exige as custas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF, impede o seu conhecimento; e (ii) saber se existe violação constitucional direta quando a sua verificação depender do reexame de fatos e provas e da interpretação de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 4. As razões do recurso extraordinário não demonstram a existência de repercussão geral, em afronta ao disposto no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O atendimento desse requisito pressupõe a comprovação, no caso concreto, da presença de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os interesses meramente subjetivos das partes. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência dessa demonstração torna o recurso inadmissível, ainda que a matéria possua repercussão geral reconhecida em outro processo. 5. A verificação da suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demandaria o reexame da moldura fática delineada na origem e a interpretação de legislação infraconstitucional local (Leis estaduais nº 17.785/2023 e nº 11.608/2003), atraindo, assim, a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1567624 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.581.228

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/03/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exceção de pré-executividade. Alegada Violação à congruência recursal e devolutividade não verificada. Artigos expressamente mencionados nas razões do apelo extremo. Fundamentação adequada. Devido processo legal. Inafastabilidade da jurisdição. Ausência de Repercussão Geral. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo interno conhecido e não provido. …

ARE 1.489.523

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 24/04/2025

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Interno. Recurso Extraordinário. Precatórios. Lei Estadual. Reexame de Provas. Súmulas 279 e 280/STF. Negativa de Seguimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido versou sobre a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins …

ARE 1.489.523

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 14/04/2025

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Interno. Recurso Extraordinário. Precatórios. Lei Estadual. Reexame de Provas. Súmulas 279 e 280/STF. Negativa de Seguimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido versou sobre a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins …

ARE 1.557.842

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 25/02/2026

Ementa: Direito processual civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Questão constitucional não originária no STJ. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, apresentado pela recorrente contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O inc…

RE 1.570.486

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 17/11/2025

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargo Legal. Percentual. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e o óbice contido na …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.