JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.557.842

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.557.842, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Questão constitucional não originária no STJ. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, apresentado pela recorrente contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O inconformismo da recorrente diz respeito a questões surgidas desde a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional não surge no julgamento do recurso especial, mas já preexistia na instância ordinária; e (ii) verificar a ocorrência de alegadas violações a preceitos constitucionais, como a exigência de fundamentação das decisões, a cláusula de reserva de plenário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que somente é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional discutida surgir no julgamento do recurso especial, e não quando já preexistente em instância ordinária, como ocorre na presente hipótese. 5. Não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que o órgão julgador motivou adequadamente sua decisão, enfrentando as causas de pedir veiculadas pela parte, sem a exigência de exame pormenorizado de todas as alegações. 6. Inexiste ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, tendo a Corte de origem resolvido a questão à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional. 7. A verificação de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/1988) demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, o que caracteriza violação reflexa à Constituição Federal e não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. 8. A controvérsia foi decidida com base na análise de fatos e provas dos autos e legislação infraconstitucional, de modo que o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1557842 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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