- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STF – HC 99.844, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 18/06/2010
EMENTA: Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº 11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada. (HC 99844, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00559 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 347-355 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 504-509)
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