JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.524.806

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.524.806, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DECRETO-LEI Nº 2.251/85 E LEI Nº 7.995/90. ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “é inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos arts. 37, XIII, 102 e 105 da Lei Maior. 2. A verificação da alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1524806 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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