JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.452.521

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – ARE 1.452.521, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Majoração de honorários e aplicação de multa. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do colegiado, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1452521 AgR-ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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