- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STF – RCL 83.461, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16/DF. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647 (TEMA RG Nº 1.118). INOBSERVÂNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental nos autos de reclamação, em que julguei procedente o pedido para cassar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Município por responsabilidade subsidiária. Busca-se a reforma da decisão proferida em sede de reclamação, de modo que se reestabeleça a condenação do ente público por responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve incorreta aplicação do que decidido nos Recursos extraordinários nº 760.931/DF e nº 1.298.647 (Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente). III. Razões de decidir 3. Inexistência de apontamento claro e objetivo sobre reiterada e sistemática negligência na fiscalização do contrato, podendo a motivação apresentada, genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas. 4. Descabido revolver, sob o aspecto fático-probatório, aquilo que a Justiça laboral considerou presente — culpa in vigilando da Administração —, mas, viável e oportuno, sindicar a idoneidade e aderência da fundamentação adotada, à luz do que decidido pela Suprema Corte nos julgamentos referência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 83461 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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