JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.400

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.583.400, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Presunção da inocência. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade recursal. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso contra decisão de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) saber se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção da inocência configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. É incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. 5. A Corte também ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário. 6. A divergência em relação às conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1583400 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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