JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.422

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – ARE 1.569.422, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de requisitos de admissibilidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, à ausência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), e nulidade da pronúncia e da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui repercussão geral quando depender de análise de normas infraconstitucionais; (ii) saber se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) saber se o reconhecimento da nulidade da pronúncia e da ausência de fundamentação na dosimetria da pena pode ser apreciado em recurso extraordinário, ante a necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. A Suprema Corte possui entendimento consolidado de que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660). 6. A decisão recorrida apresentou motivação clara e suficiente, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988, que não exige fundamentação exaustiva, mas sim clara e motivada. 7. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à nulidade da pronúncia e à ausência de fundamentação da dosimetria da pena, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1569422 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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