JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.758

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.758, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E INTERNACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SINDICÁVEL NO ESTADO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA DO PROCESSO EXTRADICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu pedido de extradição, sob a alegação de omissão e contradição no julgamento das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de fundamentação previstos no art. 337 do RISTF e no art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência visa unicamente à rediscussão do mérito da extradição e de elementos fático-probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo via processual inadequada para manifestar mero inconformismo ou buscar a reforma do julgado. 4. O acórdão embargado assentou expressamente a inexistência de impedimentos (art. 82 da Lei nº 13.445/2017) e o cumprimento de todos os requisitos legais para a extradição, refutando integralmente as teses da defesa. 5. O exame de aspectos fático-probatórios atinentes ao mérito da ação penal estrangeira é vedado ao Supremo Tribunal Federal, haja vista o princípio da contenciosidade limitada que rege o processo extradicional. 6. A reiteração de argumentos exaustivamente rebatidos e o desvirtuamento do recurso evidenciam o manifesto intuito protelatório da insurgência, justificando o cumprimento imediato da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (Ext 1758 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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