JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.686

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – ARE 1.569.686, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Servidor público. Direito adquirido. Ausência de lei estadual. Aplicação de legislação federal. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário como agravo, sob o fundamento de que, para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se, para o exame da questão constitucional invocada, seria indispensável o reexame da moldura fática delimitada na origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o acórdão reclamado não reconheceu o direito à aposentadoria da parte agravada de forma automática, mas mediante o enquadramento da situação fática à norma da Lei de regência (Lei nº 8.213/91). 4. As alegações de violação às regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 não merecem acolhida, visto que o Tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de direito adquirido da servidora à aposentadoria especial sob as regras da Lei nº 8.213/91. 5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, sendo que a sua reforma exigiria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1569686 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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