JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.284

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STF – ARE 1.567.284, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Exaurimento das vias recursais. Não observância. Inadmissibilidade. Súmula 281. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido quando a parte recorrente não exauriu todas as vias recursais ordinárias antes de sua interposição. III. Razões de decidir 3. A ausência de interposição de recurso ao órgão colegiado competente antes a interposição do recurso extraordinário revela que a parte não se utilizou de todos os meios recursais disponíveis, não restando, pois, habilitada à via extraordinária, nos termos da Súmula 281 do STF. 4. Recurso manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. (ARE 1567284 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2025 PUBLIC 26-11-2025)
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