JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.153

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STF – ARE 1.569.153, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Fungibilidade. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Autonomia das instâncias. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, convertidos em agravo regimental, que buscavam a reforma de julgado referente à imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário em decorrência de atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O recorrente, ao interpor os embargos de declaração, buscava a rediscussão da matéria já decidida, sem apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão anterior. 3. A decisão monocrática embargada alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme Tema 897 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, dispensando-se a intimação para complementação de razões; (ii) saber se as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis; e (iii) saber se há autonomia entre as instâncias condenatórias cível, administrativa e penal em matéria de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, opostos com caráter infringente contra decisão monocrática, foram convertidos em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, com dispensa de intimação para complementação de razões, dada a especificidade da argumentação apresentada. 6. As alegações do agravante não infirmam a decisão anterior, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já pacificada pela jurisprudência desta Corte. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em repercussão geral (Tema 897), de que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 8. Existe independência entre as instâncias condenatórias cível, administrativa e penal, de forma que a absolvição na esfera penal não impede a condenação por improbidade administrativa, especialmente quanto à responsabilidade de ressarcir o erário, que possui natureza indenizatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (ARE 1569153 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2025 PUBLIC 18-11-2025)
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