JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.142.089

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STF – ARE 1.142.089, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Ação de Improbidade Administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5º, do texto constitucional. Tema 897. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Impossibilidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária. (ARE 1142089 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019)
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