- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STF – ARE 1.550.210, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 17/10/2025
Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Vícios: inexistentes. Reexame da matéria: impossibilidade. Contribuição previdenciária. Salário-paternidade. Natureza da verba. Reiteração de argumentos. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. Caráter protelatório. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal pelo qual se manteve a decisão monocrática, a qual assentou a natureza infraconstitucional da discussão sobre a natureza jurídica de verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária. 2. Os embargantes alegam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, reiterando as razões do recurso anterior e buscando o reexame da matéria de fundo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material e (ii) saber se a insistência no reexame de matéria de natureza infraconstitucional configura caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir 4. Não se verificam situações de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, estando os embargantes limitados a reiterar as razões do recurso anterior. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica da verba salário-paternidade, para fins de incidência de contribuição previdenciária, possui natureza infraconstitucional e, portanto, não alcança estatura constitucional. 6. A reiteração de argumentos já enfrentados e a ausência de demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil evidenciam o mero inconformismo da parte embargante e o caráter protelatório do recurso. 7. A insistência no reexame de questões já decididas, com nítido intuito infringente, configura abuso do direito de recorrer e desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa, além de atentar contra a garantia da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.042. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.550.896-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/06/2025; ARE nº 1.520.321-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tibunal Pleno, j. 16/12/2024; RE nº 1.517.796-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024; e ARE nº 1.478.240-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/05/2024, p. 27/05/2024. (ARE 1550210 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2025 PUBLIC 17-10-2025)
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