- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.589, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Contribuições previdenciárias. Tema 1.174/STJ. Matéria infraconstitucional. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação do Tema 1.415 do Supremo Tribunal Federal e suposta violação ao princípio da segurança jurídica; e (ii) saber se a matéria debatida possui natureza infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a tributação de contribuições patronais sobre valores retidos de INSS e IRRF de empregados foi decidida pelo Tribunal de origem com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.174), caracterizando a matéria como infraconstitucional. 4. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a oposição dos embargos uma tentativa de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados.
(ARE 1560589 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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