JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 85.313

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STF – RCL 85.313, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA REQUISIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O agravante teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico pelo juízo da execução penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ, por sua vez, entendeu ausentes elementos concretos, ocorridos durante a execução da pena, que justificassem a realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do STJ violou a Súmula Vinculante 26. III. Razões de decidir 4. O juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico, uma vez que o apenado é reincidente, tem condenação pela prática de crime hediondo, latrocínio, além de diversos delitos de roubo circunstanciado, praticados mediante violência e grave ameaça contra a pessoa. Ou seja, considerando as peculiaridades do caso concreto, houve fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico, apoiada na necessidade de avaliar se o reeducando está pronto para ser beneficiado com a progressão de regime. 5. É possível a realização do exame criminológico quando o juízo da execução penal, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, entender necessário para apoiar a formação do seu livre convencimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 85313 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2025 PUBLIC 19-11-2025)
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