JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.555.077

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – ARE 1.555.077, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Isenção de imposto de renda. Doença grave. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1555077 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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