- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STF – RE 1.571.050, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre importação de mercadoria pela filial. Transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação. Controvérsia acerca do destinatário final. Análise da função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e da finalidade da aquisição do bem importado. Necessidade. Tema nº 520-RG. Pedido subsidiário acolhido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 665.134/MG, Rel. Min. Edson Fachin, fixou a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. 2. Em situações que envolvam estabelecimentos do mesmo proprietário (matriz e filial), para a definição do destinatário final para fins tributários, deve-se atentar para a função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e para a finalidade da aquisição do bem importado. (ARE nº 665.134/MG-ED, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/20). 3. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para a análise das questões remanescentes suscitadas na apelação. (RE 1571050 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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