JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.814

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

STF – RCL 74.814, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO. SUJEITO ATIVO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão que definiu que o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada mediante a aplicação do Tema 520 da repercussão geral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar suposta má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Do cotejo entre o entendimento firmado por esta Corte no Tema 520 da repercussão geral e a resposta apresentada pelo Tribunal de origem mediante o acórdão reclamado, não é possível concluir pela má aplicação do tema invocado. 4. O entendimento constante do acórdão impugnado revela-se em harmonia com o que fixado por esta Corte para o Tema 520 da repercussão geral, segundo o qual o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio, e o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. 5. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no ato reclamado, observadas a peculiaridades do caso concreto, com ele se revela harmônico. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 74814 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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