JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.560.710

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – ARE 1.560.710, Rel. ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. _________ Atos normativos citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: ARE 1555364 AgR-ED, Min. Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 16/10/2025. (ARE 1560710 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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