JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.792

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – ARE 1.566.792, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Deserção. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de reexame de fatos e provas e de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas no agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na inviabilidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional, ou se houve ofensa direta ao texto constitucional. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento por via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes. 5. A Corte já firmou entendimento sobre a inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (Tema 660). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1566792 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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