JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 25.391

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – MS 25.391, Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 12/05/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VIABILIDADE DA ANÁLISE DOS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INCRA. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA TINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE FLORESTA AMAZÔNICA PARA ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA. A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 8.629/93 AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA AO IMÓVEL RURAL OBJETO DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE ENTIDADE DE CLASSE (ART. 2º DO DECRETO 2.250/97) SOBRE A VISTORIA PRÉVIA. INVASÃO DA PROPRIEDADE, POSTERIORMENTE À VISTORIA. 1. Vícios eventuais do procedimento administrativo se expõem à análise pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mandado de segurança impetrado contra o decreto presidencial. Preliminar afastada. 2. Não há nenhuma ilegalidade na notificação da vistoria prévia, dado que, além de a impetrante não haver demonstrado que a pessoa que a recebera não detinha poderes de representação, há nos autos prova em sentido contrário. 3. A impetrante foi regularmente intimada da atualização cadastral do imóvel rural. O endereço para o qual se enviou a correspondência consta da matrícula do imóvel e do próprio laudo agronômico. A autora deixou de afirmar, categoricamente, não haver recebido a intimação. 4. O imóvel rural situado em área de cobertura florestal primária, incidente no Ecossistema da Floresta Amazônica, é passível de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que as terras sejam destinadas à criação de projetos de assentamento agroextrativista (parágrafo único do art. 1º da Portaria/MEPF 88/99 e § 6º do art. 37-A do Código Florestal). 5. A proteção conferida pelo art. 7º da Lei 8.629/93 ao imóvel objeto de implantação de projeto técnico não se aplica quando desatendidos os requisitos legais. Não comprovado, pela impetrante, o cumprimento de tais requisitos. Há, ao contrário, indícios de falsificação de documento. 6. A intimação da entidade de classe (art. 2º do Decreto 2.250/97) apenas é necessária se ela própria houver indicado a área a ser desapropriada. Precedentes: MS 23.312/PR, MS 23.889/MS, MS 25.185/DF. 7. A invasão do imóvel rural, após a ocorrência da vistoria prévia, não é óbice a sua desapropriação. Precedentes: MS 25.186/DF, MS 24.484/DF. 8. Segurança denegada. Remessa de cópia dos autos ao MPU, para apurar ocorrência de crime. (MS 25391, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-01 PP-00102 RTJ VOL-00218-01 PP-00187 RDDP n. 93, 2010, p. 134-143)
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