JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.293

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – ARE 1.567.293, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Acumulação de cargos. Cargo de auxiliar judiciário. Natureza jurídica. Reexame de fatos e provas, bem como da legislação local. Recurso extraordinário. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Extraordinário interposto demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação local. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, à luz do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/1994), da Resolução RESOL-GP-32017 e do que apurado em Processo Administrativo, concluiu que o referido cargo possui natureza técnica, bem como considerou existente a compatibilidade de horário. 4. Para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou as instâncias de origem, especialmente no tocante à natureza jurídica dos cargos, seria necessário a reapreciação da moldura fática delimitada nos autos à luz da legislação local de regência, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1567293 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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