JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.216

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STF – ARE 1.568.216, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Intuito protelatório. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento parcial do recurso extraordinário com agravo e, na parte conhecida, manteve a negativa de seguimento em razão da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e da reanálise da legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) exige fundamentação, ainda que concisa, sem demandar o exame pormenorizado de todas as alegações. 5. Os embargos de declaração configuram intuito protelatório e mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento, buscando a rediscussão da matéria e a obtenção de efeitos infringentes, conduta inadmitida pela jurisprudência desta Corte. 6. A evidência do abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (ARE 1568216 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
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