JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.388

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.568.388, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. CONTRAN. ARTIGO 5º, II, DA CF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. Inaplicabilidade da orientação adotada pelo PLENÁRIO NA adi 2998. Tentativa de rediscussão da matéria.Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal e pela incidência da Súmula 279 do STF e do Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar a respeito do entendimento firmado na ADI 2998. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279) e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. 6. Inaplicável, ao caso concreto, a orientação adotada pelo Plenário desta Corte na ADI 2998, ocasião em que foi declarada inconstitucional a expressão “ou das resoluções do CONTRAN”, constante do caput do art. 161 do CTB, por contrariedade ao princípio da reserva legal. 8. Na hipótese dos autos, discute-se questão infraconstitucional envolvendo a aplicação de multa de trânsito, a validade das notificações efetuadas, o afastamento da alegada decadência e a legalidade das Resoluções do CONTRAN, as quais suspenderam os prazos dos procedimentos durante a pandemia. IV - Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1568388 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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