- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STF – ARE 1.567.657, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Convocação de candidato. Notificação por e-mail. Princípios da publicidade e razoabilidade. Impossibilidade de reexame de fatos, provas e edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O Tribunal de origem concedeu mandado de segurança, reformando a decisão de primeira instância, por entender que a convocação via e-mail padronizado, após seis anos da homologação do concurso, sem comprovação de ciência, violava os princípios da publicidade e da razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas editalícias, para avaliar a validade da forma de convocação de candidato em concurso público, em face dos princípios da publicidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada. 5. A análise da controvérsia, que diz respeito à validade da forma de notificação de candidato para posse em concurso público após longo lapso temporal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas do edital. 6. O reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 279 e 454 do STF. 7. A discussão não se alinha ao Tema 485 da sistemática da repercussão geral, que trata da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, uma vez que o cerne da presente demanda versa sobre a forma de convocação para posse em cargo público. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido. (ARE 1567657 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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