JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.786

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STF – ARE 1.574.786, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preclusão. Questão decidida em julgamento de segundo grau. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelos embargantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem as omissões e contradição alegadas pelos embargantes quanto à possibilidade de superação dos óbices para conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1574786 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
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