- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STF – ARE 1.575.672, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026
Ementa: Direito Processual Civil. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência dos vícios apontados. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios de omissão e contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A análise da alegada omissão e contradição, referente ao edital superveniente e à ausência de processo administrativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 5. A discussão sobre a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, incluindo o cerceamento de defesa por ausência de intimação, possui natureza infraconstitucional e configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, não sendo cabível em recurso extraordinário, conforme Tema 660 da repercussão geral. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi decidido, em decorrência de mero inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1575672 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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