- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STF – ARE 1.577.371, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Penhora. Sisbajud. Alegação de necessidade de esgotamento de outros meios. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Pretensão infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração da União para negar provimento ao recurso do contribuinte. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1577371 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
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