JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.142

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STF – RCL 79.142, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental na reclamação. Liberdade de Imprensa. ADPF 130. ato reclamado que determinou a retirada de notícia inverídica do site. Alegada Censura. Inocorrência. Mera ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Guarapari e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, nos autos do Processo 0600614- 13.2024.6.08.0024, em razão de suposto desrespeito ao entendimento desta Corte firmado nas ADPFs 130 e 601-MC. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional tendo em vista que o acórdão reclamado, ao ordenar a retirada da notícia inverídica do site, promoveu a adequada ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, alinhando-se ao entendimento desta Corte firmado no julgamento das ADPFs 130 e 601. 3. Agravo regimental proposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado divergiu, ou não, do entendimento desta Corte consolidado no julgamento da ADPF 130. III. Razões de decidir 5. No julgamento da ADPF 130/DF, ao entender não recepcionada pela Constituição a Lei de Imprensa, o Supremo estabeleceu os exatos limites dos dispositivos constitucionais que tratam da garantia do acesso à informação. Assentou que a atividade jornalística deve ser exercida sem regulação, com o fim de assegurar a liberdade de expressão de forma ampla. Eventual reação pelo Estado quanto aos abusos cometidos deverá ocorrer sempre a posteriori. 6. Com efeito, na nova ordem constitucional, a proteção à liberdade de expressão implica a garantia da atuação livre e desimpedida daqueles que buscam a informação e a divulgam visando à satisfação do interesse público. No entanto, essas garantias não são absolutas. Assim, nas situações de alegada ofensa à honra, deve-se proceder à ponderação entre o princípio que consagra a liberdade de expressão e de informação jornalística, de um lado, e o postulado que assegura a intangibilidade do patrimônio moral das pessoas, de outro. 7. Extrai-se dos autos que a notícia veiculada pelo ora reclamante relata a existência de uma investigação do Ministério Público acerca de um suposto esquema de “rachadinha” envolvendo a parte beneficiária. Contudo, o próprio Ministério Público afirmou categoricamente que não há qualquer procedimento investigatório em desfavor da autora da ação. Assim, as informações divulgadas pela parte reclamante evidenciam o claro intuito de difamar, ao estabelecer uma correlação infundada entre a beneficiária e supostas práticas ilícitas, sem apresentar qualquer fundamento ou prova que corrobore tal alegação. 8. A decisão reclamada, ao ordenar a retirada da notícia do site, promoveu a adequada ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Assim, a decisão se alinha ao entendimento desta Corte, firmado no julgamento da ADPFs 130 e 601. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 79142 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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