JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.287

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.287, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria impugnada por via processual inadequada e lhe negou seguimento, quanto às demais questões, em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral. A agravante sustenta que a controvérsia constitucional consiste em definir a compatibilidade da manutenção da dosimetria penal baseada em premissa fática impugnada sem adequado enfrentamento jurisdicional com os arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em recurso extraordinário contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, I, “a”, do CPC; e (ii) estabelecer se a parte recorrente cumpriu o ônus constitucional de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe ao recorrente o dever de demonstrar expressamente a repercussão geral da questão constitucional discutida, mediante fundamentação específica capaz de evidenciar sua transcendência econômica, política, social ou jurídica. 3. A simples indicação de dispositivos constitucionais supostamente violados ou a afirmação genérica da relevância da matéria não satisfazem o requisito constitucional de demonstração da repercussão geral. 4. A deficiência da fundamentação relativa à repercussão geral não pode ser suprida posteriormente por argumentos apresentados apenas nas razões do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão da preclusão consumativa. 5. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1605287 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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