- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STF – HC 268.244, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013), de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 4. O período de trâmite retratado nestes autos não revela flagrante omissão ilegal por parte do Poder Judiciário, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que: “o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular. O mandado de prisão foi cumprido em 8/4/2025, tendo sido oferecida denúncia contra 12 réus em 27/6/2025, recebida em 24/7/2025”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 268244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2026 PUBLIC 19-03-2026)
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