JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.777

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STF – ARE 1.579.777, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão infringente. Rejeição. Determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário com agravo, em razão da perda superveniente de objeto. A Turma assentou que a pretensão recursal — consistente em viabilizar manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — já havia sido atendida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante manifestação do Ministério Público Federal pela impossibilidade de celebração do acordo. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à alegada incompetência do Ministério Público Federal para deliberar sobre o ANPP em processo de competência da Justiça estadual e quanto à suposta ausência de fundamentação idônea para a recusa ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, previstas no art. 337 do RISTF, bem como à correção de erro material, conforme art. 1.022, inc. III, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a pretensão recursal restou prejudicada pela perda superveniente de objeto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal, órgão oficiante naquela instância, que se manifestou fundamentadamente pela impossibilidade de celebração do ANPP. 5. O julgado também reafirmou a orientação desta Suprema Corte no sentido de que, nas hipóteses de aplicabilidade do art. 28-A do Código de Processo Penal a processos em curso, a viabilidade do acordo deve ser apreciada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio processual correspondente. 6. As alegações de omissão não evidenciam qualquer vício de fundamentação, mas revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. A jurisprudência da Corte orienta que embargos manifestamente incabíveis, com nítido caráter infringente, autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (ARE 1579777 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026)
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