- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STF – HC 264.226, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO, EM SI, NÃO É ELEMENTO VÁLIDO PARA ESSA CONSTATAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, c. c. art. 61, inciso II, alínea h, por vinte e três vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) diárias de multa, à razão menor da lei, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o “reconhecimento da nulidade absoluta do processo a partir do indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa e reabertura da instrução processual”. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá indeferir, motivadamente, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como ocorreu no caso. 4. O art. 563, do referido Código de Processo Penal, determina que “[nenhum] ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, para o reconhecimento de eventual nulidade, seja ela relativa ou absoluta, faz-se necessária a produção, pela defesa, de prova do prejuízo, o que, no caso, não ocorreu. Ainda nesse contexto, registro que a condenação, em si, não é elemento válido para essa constatação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 264226 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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