- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STF – ARE 1.579.989, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 17/04/2026
Ementa: Direito Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Vencimentos/proventos. Reajustes. Legislação infraconstitucional. Súmula 280/STF. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental diante da necessidade da análise da legislação infraconstitucional pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. IV - Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1579989 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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