JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.352

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – ARE 1.566.352, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Reexame de fatos, provas e edital. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Tema de repercussão geral 161 inaplicável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ante a incidência das súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada; (ii) saber se o processamento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias, o que seria inviabilizado pelas Súmulas 279 e 454 do STF; e (iii) saber se o Tema 161 da sistemática da repercussão geral é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. O recorrente não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital do concurso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. 5. A discussão tratada nos autos não se alinha ao Tema 161 da sistemática da repercussão geral, uma vez que este paradigma se aplica a candidatos já aprovados em certame e dentro do número de vagas, enquanto o presente caso versa sobre critérios para prosseguir nas etapas seguintes de concurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1566352 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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