JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 264.168

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – HC 264.168, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 1°, I do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o reconhecimento das alegadas nulidades processuais e a consequente absolvição. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 4. Com efeito, em consulta o site do Superior Tribunal de Justiça é possível verificar que o acórdão referente ao julgamento dos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.471.908/BA, contra o qual o HC 991.094/DF foi impetrado, transitou em julgado em 23/10/2025. Nesse contexto, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 5. Para além disso, registro que a análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões levantadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 264168 ED-segundos, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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