JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.534.859

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – ARE 1.534.859, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, precedido conduta furtiva de tentativa de fuga do investigado, configura hipótese de flagrante delito apta a legitimar a diligência e a validade das provas dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de crime permanente, desde que fundada em razões objetivas, suscetíveis de controle judicial posterior. O STF, no julgamento do HC 208.240, firmou a tese de que a busca pessoal deve estar amparada em elementos indiciários objetivos, não se admitindo critérios subjetivos ou discriminatórios. A diligência policial, no caso concreto, resultou de elementos prévios consistentes: conduta furtiva e tentativa de fuga do réu. As denominadas exigent circumstances, como risco de destruição de provas e evasão do suspeito, reforçam a legitimidade da entrada domiciliar imediata. A justa causa para a medida não exige prova plena, mas indícios objetivos e anteriores à diligência, que permitam o controle judicial a posteriori, afastando arbitrariedades. Não se verificou atuação policial discriminatória ou persecutória que pudesse macular a legalidade da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (ARE 1534859, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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