JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.706

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STF – ARE 1.581.706, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Importação de óleos e lubrificantes derivados do petróleo. Diferimento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embagado e de baixa imediata dos autos. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, a qual não se admite, na linha de precedentes do STF. 4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07). 5. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos à origem e de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado. (ARE 1581706 AgR-segundo-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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