- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STF – ARE 1.581.516, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Violação Domiciliar. Alegação de Nulidade. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que manteve a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifique os embargos de declaração, ou se a insurgência busca meramente a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A parte embargante busca a indevida rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada. 5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Embargos rejeitados. (ARE 1581516 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.