JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.940

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STF – ARE 1.582.940, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Juros de mora. Correção monetária. Reexame de fatos e provas. Inexistência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por entender que a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, além de demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade ao entender que a questão controversa envolveria os cálculos do valor devido e não o direito à incidência de juros de mora sobre o valor do precatório relativo aos honorários advocatícios, os quais foram pagos com atraso. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões apresentadas pelo embargante. 4. Afastar a afirmação do Tribunal a quo a respeito da aplicação dos juros de mora no valor efetivamente pago a título de honorários advocatícios demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1582940 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
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