- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STF – RCL 86.564, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
Ementa: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA AO DECIDIDO NAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61, E NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos comprobatórios que justifiquem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A autoridade reclamada deixou de analisar o ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, bem como solicitar parecer do NATJUS, como exigido nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há informações disponíveis sobre a responsabilidade da União no custeio do medicamento em questão e, portanto, da competência da Justiça Federal. 5. A multa por litigância de má-fé aplicada na origem não tem aderência ao decidido nos precedentes afirmadamente violados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 1.234 de RG); Rcl 75.047 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/3/2025; Rcl 74.960 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26/3/2025. (Rcl 86564 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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