- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STF – HC 264.399, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 318, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE ASMA (CID-10 J45) E DE DEPRESSÃO (CID F33) NÃO CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente, preso preventivamente, “[...] acusado por homicídio qualificado, crime este cometido com o uso de arma de fogo, isto é, com emprego de violência”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a substituição da preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. No caso, para além de ter sido denunciado e estar preso, preventivamente, pela suposta prática de crime extremamente grave, o paciente não preenche o requisito objetivo do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, pois não é pai do menor V. H. T. R, nos termos do art. 47, da Lei 8.069/1990. 4. Quanto à alegação de que o paciente é portador de ASMA (CID-10 J45) e de Depressão (CID F33), registro que a defesa não colacionou qualquer laudo médico que corrobore essas afirmações. Ressalto, contudo, a obrigatoriedade da observância, pela Administração Penitenciária e pelo Juízo da Execução, dos arts. 2°, parágrafo único; 10; 14, § 2º; 41, VII; e 42, todos da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 264399 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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