JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.553.145

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

STF – ARE 1.553.145, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Cofins-importação. Adicional de alíquota. Alíquota zero. Adicional de alíquota do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004. Reserva de plenário. Inexistência de violação ao art. 97 da CRFB e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Constitucionalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a incidência de adicional de 1% (um por cento) à alíquota da Cofins-Importação sobre aeronaves, suas partes, peças e componentes, afastando a aplicação da alíquota zero. 2. A recorrente busca afastar o adicional da Cofins-Importação, alegando que a alíquota zero estabelecida para a importação de aeronaves é norma especial e não foi expressamente revogada, e que o Superior Tribunal de Justiça teria afastado a aplicação de dispositivos legais sem observar a cláusula de reserva de plenário. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, interpretou as normas pertinentes para consignar a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação nas hipóteses de alíquota zero, sem declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos, e, na decisão agravada, foi mantido esse entendimento, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade ou afastou a aplicação dos incs. VI e VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, sem observância ao art. 97 da Constituição e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF; e (ii) estabelecer se o adicional de 1% (um por cento) à alíquota da Cofins-Importação incide sobre importação de aeronaves e suas partes, peças e componentes, mesmo diante da previsão de alíquota zero. III. Razões de decidir 5. A mera reafirmação de argumentos, sem trazer qualquer novo elemento, é insuficiente para alterar a decisão agravada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os incs.VI e VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não declarou sua inconstitucionalidade nem afastou sua aplicação sem observância ao art. 97 da Constituição da República e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 7. A corte de origem consignou que o adicional de alíquota estabelecido no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, incide sobre as hipóteses de alíquota zero, tendo em vista que o mencionado parágrafo refere-se às “alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo”, em que se inclui a alíquota zero. 8. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, conforme tese fixada em repercussão geral. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 97; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 1.021, § 4º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §§ 12, incs. VI e VII, e 21; Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013; Lei nº 13.137, de 2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.652/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017; STJ, REsp nº 1.924.670-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2021; RE nº 1.178.310/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020 (Tema RG nº 1047); ARE nº 1.155.187-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/03/2019; ARE nº 1.137.000-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/11/2018. (ARE 1553145 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2025 PUBLIC 02-12-2025)
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