JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.347

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.347, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Taxa. Licença para localização e fiscalização. Reconhecimento da existência de poder de polícia e fato gerador. Alegação da impossibilidade de incidência da exação. Necessidade de reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional de regência. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da incidência da Súmula 279/STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1585347 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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